Receita de Consenso: Portaria estabelece normas para implementação do procedimento de consensualidade fiscal
A Portaria nº 72, da Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal (Sutri), que estabelece normas complementares para a implementação do procedimento de consensualidade fiscal – Receita de Consenso – foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (18).
A norma detalha as competências do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), unidade vinculada à Sutri, responsável por executar as atividades relacionadas ao Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Como formalizar o ingresso ao Receita de Consenso
O requerimento para ingresso no Receita de Consenso deve ser formalizado pelo contribuinte mediante o preenchimento do formulário padrão, constante no Anexo Único da Portaria, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal.
O exame de admissibilidade será realizado por meio de despacho decisório irrecorrível, seguindo os critérios estabelecidos pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024.
Procedimento Consensual
O procedimento será conduzido em audiências gravadas, podendo haver reuniões adicionais, caso necessário. As partes serão notificadas com, no mínimo, 20 dias de antecedência sobre a data e hora da audiência. Até cinco dias antes, devem informar os nomes dos participantes.
A audiência iniciará com a apresentação de um auditor-fiscal da Receita Federal, integrante do Cecat, seguido pela exposição das partes, com duração de 15 minutos cada. Após as exposições, o Cecat fará questionamentos, e as partes terão 60 minutos para debate direto, prorrogáveis por mais 30 minutos.
Formalização do Consenso
Se o consenso for alcançado, será assinado um termo de consensualidade, que será formalizado pela Sutri por meio de um Ato Declaratório Executivo (ADE). O ADE conterá:
A denominação e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;
O número do processo de consensualidade;
O número do termo de consensualidade;
As obrigações previstas no termo, descritas de forma genérica.
Com a publicação da Portaria, a Receita Federal dá mais um passo para consolidar o Receita de Consenso como uma nova e eficiente forma de interação com os contribuintes, promovendo diálogo, transparência e cooperação nas resoluções tributárias.
Receita de Consenso
O Receita de Consenso visa evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos. O mecanismo está alicerçado sobre os princípios da imparcialidade, voluntariedade, boa-fé mútua, prevenção e solução consensual de controvérsias, além do cumprimento das soluções acordadas.
O ingresso no Receita de Consenso será permitido para contribuintes com alta classificação em Programas de Estímulo à Conformidade. O mecanismo abarcará tanto situações com procedimento fiscal (caso haja pergência entre os entendimentos da fiscalização e do interessado) quanto sem procedimento fiscal (caso haja dúvidas quanto à consequência fiscais de um determinado negócio jurídico do interessado).
As matérias discutidas no Receita de Consenso devem constar de requerimento protocolizado, por meio do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal (e-CAC) , utilizando identificação no padrão GOV.BR. O requerimento deve indicar objetivamente o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução aplicável ao caso.
Publicado por
Izabella Miranda
Jornalista